Compliance

O que é um programa de compliance e como provar que funciona

Por RIKE IS Comunicação

Programa de compliance previne, detecta e corrige desvios com políticas, controles e monitoramento contínuo. O Art. 57 do Decreto nº 11.129/2022 lista quinze parâmetros, obrigatórios em contratações de grande vulto, e a multa da Lei nº 12.846/2013 chega a 20% do faturamento. Cinco incisos só fecham com evidência de sistema, mapeada em inventário.

A cena se repete em auditoria. Alguém pede a evidência do controle de acesso a um sistema sensível nos últimos doze meses, e duas semanas depois chega um arquivo com quatro meses, porque o resto foi rotacionado. A política estava escrita. A evidência não existe.

O que é um programa de compliance

Um programa de compliance é o conjunto estruturado de políticas, procedimentos, controles internos, canais de denúncia e mecanismos de monitoramento que uma organização mantém para prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes e atos ilícitos, além de fomentar cultura de integridade. Essa é a redação do Art. 56, incisos I e II, do Decreto nº 11.129/2022.

O mecanismo é um ciclo permanente de quatro tempos: definir a regra na política, aplicá-la nos processos, observar se ela foi cumprida e corrigir quando não foi. O ciclo é contínuo, em vez de um projeto com data de encerramento, e essa característica é o que separa programa de iniciativa.

O requisito principal não é a existência do documento. O Art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção, exige a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta. Existir e aplicar são testes distintos, e o segundo é o que a autoridade avalia. O § 1º do Art. 57 acrescenta a restrição de proporcionalidade: o programa se ajusta ao porte e ao risco real, e quem avalia isso no âmbito federal é a Controladoria-Geral da União, ou CGU.

Três coisas são confundidas com o programa. O código de ética e de conduta é apenas o inciso II dos quinze parâmetros. A certificação ISO 37301, que sucedeu a ISO 19600, atesta o desenho do sistema em um momento, e não a operação no período apurado. Software também não é programa, porque nenhuma ferramenta implanta cultura ou tom de liderança.

Programa de compliance e programa de integridade são a mesma coisa?

São a mesma coisa, com uma nuance de origem. Programa de integridade é o termo da norma brasileira, definido no Art. 56 do Decreto nº 11.129/2022, e programa de compliance é o termo de mercado, que abriga também os recortes trabalhistas e de proteção de dados pessoais.

Compliance, auditoria interna e gestão de riscos: quem faz o quê

O modelo das três linhas de defesa, do Institute of Internal Auditors, ou IIA, responde à objeção de que compliance duplica a auditoria. A primeira linha é a gestão operacional, que opera o controle. A segunda é compliance, gestão de riscos e controles internos, que desenha a política e mede o cumprimento. A terceira é a auditoria interna, que avalia com independência e examina a evidência que a segunda produziu.

Os pilares de um programa de compliance: a lista oficial tem quinze itens

O mercado fala em oito, nove ou dez pilares do compliance, e nenhuma dessas listas tem valor jurídico. A lista oficial está no Art. 57 do Decreto nº 11.129/2022, com quinze parâmetros que se organizam em sete blocos.

BlocoIncisosO que a norma exige
GovernançaI e IXComprometimento da alta direção, com apoio visível e recursos adequados, e instância interna com independência e autoridade
NormativoII e IIICódigo de ética e de conduta e políticas aplicáveis a todos, estendidos a terceiros
CulturaIVTreinamentos e ações de comunicação periódicos
RiscoV, XIII e XIVGestão de riscos com reavaliação periódica, due diligence de terceiros e de patrocínios, e verificação em fusões e aquisições
ControleVI, VII e VIIIRegistros contábeis precisos, controles internos confiáveis e procedimentos antifraude em licitações
RespostaX, XI e XIICanal de denúncias com proteção ao denunciante de boa-fé, medidas disciplinares e remediação tempestiva
CicloXVMonitoramento contínuo do programa, visando ao seu aperfeiçoamento

A norma fala em instância responsável, e não em cargo de compliance officer. A diferença importa em organização pequena, onde a independência pode ser assegurada por comitê e por linha de reporte direta à alta direção, sem criação de cargo dedicado.

O parâmetro que quase ninguém consegue provar

Cada consultoria agrupa os quinze parâmetros do Art. 57 do seu jeito, e não há erro nisso enquanto o agrupamento não faz um inciso sumir. O que costuma sumir é o inciso XV, e contínuo é adjetivo com consequência operacional, porque exclui a foto anual.

Um programa monitorado uma vez por ano tem quatorze parâmetros atendidos e uma lacuna exatamente no item que fecha o ciclo. Em contratações públicas a régua é mais detalhada: a Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025 traz dezessete parâmetros, avaliados pela Secretaria de Integridade Privada por meio do sistema SAMPI.

Programa de compliance é obrigatório?

Para a generalidade das empresas privadas brasileiras não existe obrigação legal geral. A hipótese mais nítida está no Art. 25, § 4º da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual o edital de contratação de grande vulto deve prever a implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, em até seis meses do contrato.

O piso é corrigido por decreto, e o Decreto nº 12.807/2025 fixou R$ 261.968.421,04, vigente desde 1º de janeiro de 2026. Fora desse recorte, o programa de compliance é decisão de risco, porque pesa na dosimetria da sanção pelo Art. 7º, VIII da Lei nº 12.846/2013 e responde à regulação setorial de bancos e de tratamento de dados pessoais.

Como o § 1º do Art. 57 manda ajustar o programa ao porte, uma cooperativa com quarenta agências e uma empresa de tecnologia com trinta pessoas podem ter programas legítimos e diferentes. Para o CIO, o CTO e o CEO, essa proporcionalidade é o que transforma compliance de custo fixo em decisão de risco discutível com o conselho de administração.

O que acontece quando o programa não existe ou não funciona

A Lei nº 12.846/2013 instituiu responsabilidade objetiva, e a empresa responde pelo ato lesivo independentemente de culpa do dirigente. Cinco consequências têm base legal própria, somadas à reparação integral do dano prevista no Art. 6º, § 3º.

  • Multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao processo, excluídos os tributos, nunca inferior à vantagem auferida (Art. 6º, I).
  • Multa alternativa de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00 quando o critério do faturamento não se aplica (Art. 6º, § 4º).
  • Publicação extraordinária da decisão condenatória, às expensas da pessoa jurídica (Art. 6º, II), com o dano reputacional embutido.
  • Declaração de inidoneidade e registro em cadastros sancionadores, com impacto na habilitação em licitações.
  • Multa da Lei Geral de Proteção de Dados, ou LGPD, de até 2% do faturamento no Brasil, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração (Art. 52, II).

O programa entra como atenuante pelo Art. 7º, VIII, e é aqui que a expressão compliance de fachada ganha peso. Programa formalmente completo e materialmente inexistente não atenua nada, e em acordo de leniência a efetividade tem consequência financeira direta. O compliance de papel se reconhece por um sintoma: relatório rápido e evidência devagar.

O que mudou entre 2024 e 2026

Quatro marcos recentes mudaram a régua. O Decreto nº 12.304/2024, vigente em 8 de fevereiro de 2025, regulamentou o Art. 25, § 4º e atribuiu a avaliação à CGU. A Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025 estabeleceu a metodologia federal e instituiu o SAMPI.

As Resoluções CMN nº 5.274/2025 e BCB nº 538/2025 passaram a exigir trilhas de auditoria do processamento fim a fim, com adequação até 1º de março de 2026. O Decreto nº 12.807/2025 atualizou o piso de grande vulto.

A direção do movimento é uma só: de existência para efetividade. A pergunta do regulador deixou de ser se a organização tem o documento e passou a ser a demonstração da operação no período apurado. Para o profissional DevOps, isso significa que security by design, ou segurança desde a concepção, exigida no Art. 46, § 2º da LGPD, deixa de ser princípio e entra na esteira de entrega contínua como verificação executada a cada build.

Ler esses marcos e concluir que falta política costuma ser o diagnóstico errado. Na maioria dos ambientes a política existe, e o que falta é a origem do dado que comprova cada controle. Mapear essa origem antes de redigir qualquer coisa nova é o que evita a política número dezessete sobre o mesmo assunto.

Como implementar um programa de compliance, na ordem certa

São nove passos, nesta ordem. Apoio formal da alta direção e comitê de compliance, diagnóstico de riscos e de maturidade, desenho normativo com código de ética e política de compliance, e estrutura independente para a instância responsável. Depois vêm controles e due diligence de terceiros, canal de denúncias, treinamento por perfil profissional, monitoramento contínuo com indicadores de compliance e revisão periódica do programa.

Cada passo tem um sinal objetivo de conclusão. O primeiro termina quando existe ata, e o segundo quando existe matriz de riscos com dono por risco. O erro de ordem mais caro é escrever a política antes de mapear o risco, porque programa desenhado antes do diagnóstico atende ao risco de outra empresa.

O prazo legal de referência são os seis meses do Art. 25, § 4º, que medem implantação e não maturidade. Para o gerente de infraestrutura, o passo do monitoramento contínuo é o que traz orçamento junto, porque retenção de evidência pelo período apurado tem custo previsível e precisa entrar no plano antes da auditoria, e não depois dela.

Como provar que o programa funciona: de política a evidência

A auditoria não pergunta se a política existe. Ela pede a prova de que o controle rodou, no período, com integridade. Evidência produzida na véspera prova que a empresa sabe emitir relatório, e é isso que separa programa efetivo de compliance de fachada.

Três tipos de evidência sustentam um programa de compliance, e eles não são intercambiáveis. A evidência documental reúne política versionada, ata do comitê e lista de presença em treinamento, e prova a intenção, não a execução. A evidência processual reúne registro de due diligence, ficha de denúncia e medida disciplinar, prova o caso concreto e depende de alguém ter registrado.

A evidência sistêmica é a terceira e a mais difícil de improvisar. Ela reúne registro de acesso, log de transação, trilha de auditoria e telemetria, e prova a execução sem depender de quem lembra de anotar. Cinco parâmetros do Art. 57 só fecham com ela.

IncisoEvidência exigidaOrigem do dado
VI, registros contábeis precisosO rastro da transação, do front ao sistema de registroTrilha de auditoria do processamento fim a fim
VII, controles internos confiáveisProva de que o controle executou em todas as ocorrências, e não em uma amostraTelemetria de aplicação
VIII, prevenção de fraude em licitaçõesRegistro de acesso e de alteração em sistemas sensíveisLogs de auditoria
XII, remediação tempestivaLinha do tempo do evento, com início, detecção e contençãoDetecção com carimbo de tempo
XV, monitoramento contínuoSérie histórica do período avaliado, em vez de uma foto tirada para a auditoriaPlataforma de observabilidade com retenção consultável

O regulador financeiro já escreveu isso por extenso

A Resolução CMN nº 5.274/2025, que alterou a Resolução CMN nº 4.893/2021, exige que a rastreabilidade abranja transações e operações. O § 7º do art. 3º lista o mínimo: trilhas de auditoria do processamento fim a fim, logs que permitam identificar falhas ou comportamentos atípicos, retenção definida por tipo de processamento e guarda segura dessas trilhas. O prazo de adequação é 1º de março de 2026.

O texto do regulador descreve, quase palavra por palavra, o que uma plataforma de observabilidade produz como subproduto da operação. Para o diretor de compliance de uma instituição financeira, a evidência técnica deixou de ser boa prática e virou obrigação com data.

Onde a observabilidade entra, e onde não entra

Observabilidade não é um pilar do programa de compliance. Ela não substitui política, cultura, canal de denúncia nem tom de liderança. O papel dela é sustentar a prova sistêmica dos parâmetros de controle, de monitoramento contínuo e de remediação.

É assim que a observabilidade full-stack, que reúne aplicações, infraestrutura, cloud e experiência digital no mesmo contexto correlacionado, entra no programa: como instrumento, e não como pilar. As métricas são o painel do carro, os logs são o diário de bordo e o trace é o GPS de uma viagem, mostrando cada parada do trajeto. Instrumentação são as câmeras instaladas na fábrica.

Correlação é o que transforma registro em prova

Registro solto responde que aconteceu algo. Prova responde que esta requisição, deste usuário, passou por estes seis serviços, e que o controle executou no quarto deles. O que amarra os dois é a propagação de contexto, o carimbo no passaporte, sem a qual cada sistema guarda um pedaço da história que ninguém consegue costurar depois.

Do alerta à causa: por que um dashboard não fecha o inciso XII

O inciso XII cobra remediação tempestiva, e isso exige causa raiz, não apenas sintoma. IA causal opera como o médico que diagnostica, enquanto o dashboard é apenas o termômetro. Na plataforma Dynatrace, essa análise cabe ao Davis, apoiado no mapa de dependências do Smartscape.

Para o dono do programa, esse mapa permite datar o início do evento, e não o momento em que alguém percebeu. Para o Site Reliability Engineer, ou SRE, a mesma diferença aparece no tempo médio de resolução, porque a triagem deixa de consumir a abertura do incidente.

O programa de compliance em ambientes complexos: quatro cenários

Órgão público com parque heterogêneo. Sistemas de gerações diferentes convivem, cada um com o próprio padrão de registro, e um portal de tributos fora do ar no vencimento da guia vira pedido formal de explicação. A transparência não admite a resposta de que aquele sistema não gera log. O caminho é uma camada de coleta que atravesse o parque, e o OpenTelemetry, padrão aberto e vendor-neutral da CNCF para gerar telemetria, é o padrão USB-C da telemetria. O modelo híbrido usa OneAgent onde há suporte nativo e OpenTelemetry onde esse suporte não alcança, o que cobre carga sem servidor, linguagens sem suporte nativo e componentes customizados, além dos sistemas legados.

Instituição financeira com prazo regulatório. Data marcada, escopo escrito e penalidade conhecida mudam a natureza da pergunta operacional, que deixa de ser quais dados coletar e passa a ser por quanto tempo e com que velocidade de consulta. Registro guardado e inalcançável é registro ausente. É aqui que Grail e o Dynatrace Query Language, ou DQL, deixam de ser conforto técnico: o primeiro retém logs, métricas, traces e eventos em volume massivo e por longos períodos, com consulta rápida sobre todo o histórico, e o segundo é a linguagem que faz as perguntas exploratórias sobre esse histórico.

Cooperativa multi-praça. Dezenas de agências e a necessidade de comparar praças em reunião de governança criam um obstáculo que raramente é falta de dado, e sim falta de padronização de atributo. Usar service.name em vez de app.name parece detalhe até o dia em que três equipes nomeiam de três jeitos e o painel regional não agrupa. As semantic conventions do OpenTelemetry definem service.name como o único atributo obrigatório de um recurso, em minúsculas e com namespace separado por ponto, e tratar essa convenção como decisão de arquitetura evita retrabalho e controla o custo de ingestão.

Empresa privada de grande porte. O programa convive com produto digital em concorrência aberta, onde cada implantação é uma oportunidade de degradar experiência e de criar exposição em dados pessoais. A evidência que sustenta o inciso VII precisa nascer da própria esteira de entrega, com verificação executada em cada versão publicada, e não de auditoria posterior. Compliance deixa de ser freio e vira condição para publicar rápido com risco conhecido.

O levantamento que vem antes da próxima política

O próximo passo não é escrever mais um documento. É montar um inventário de evidência, parâmetro a parâmetro, com quatro colunas.

ColunaO que registra
ControleQual controle atende ao inciso
EvidênciaQual prova existe hoje, e em qual formato
OrigemDe qual sistema a evidência vem
RetençãoPor quanto tempo ela fica disponível para consulta

O resultado é previsível. Governança, normativo e cultura saem bem, porque a evidência deles é documental. Os incisos VI, VII, VIII, XII e XV saem com a coluna de origem vazia, ou com o nome de um sistema que ninguém sabe se retém o período apurado.

Essa lacuna define a agenda técnica dos meses seguintes: quais serviços instrumentar primeiro, quais atributos padronizar e quanto tempo de retenção contratar. Programa maduro é aquele em que a evidência nasce do sistema, e não de um chamado aberto para a infraestrutura.

Perguntas frequentes sobre programa de compliance

Quantos pilares tem um programa de compliance?

A lista com valor jurídico tem quinze parâmetros, no Art. 57 do Decreto nº 11.129/2022. Os agrupamentos de mercado em oito, nove ou dez pilares são didáticos e não vinculam a autoridade. Em contratações públicas federais, a Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025 trabalha com dezessete parâmetros.

Quem é o responsável pelo programa de compliance na empresa?

O Art. 57 exige instância interna responsável, com independência, estrutura e autoridade, e não um cargo com nome específico. Em organização menor, a independência costuma ser assegurada por comitê e por linha de reporte direta à alta direção, sem criação de cargo dedicado.

A certificação ISO 37301 comprova que o programa funciona?

Não. A ISO 37301, que sucedeu a ISO 19600, atesta o desenho do sistema de gestão de compliance no momento da auditoria de certificação. Efetividade se demonstra com evidência da operação ao longo do período apurado, que é justamente o que o inciso XV cobra.

Quanto tempo leva para implantar um programa de compliance?

O prazo legal de referência são os seis meses do Art. 25, § 4º da Lei nº 14.133/2021, contados do contrato de grande vulto. Esse prazo mede implantação, e não maturidade. A evidência sistêmica só existe depois de um período de operação, porque série histórica não se produz retroativamente.

Um programa de compliance reduz a multa da Lei Anticorrupção?

Pode reduzir, pelo Art. 7º, inciso VIII da Lei nº 12.846/2013, que manda considerar a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade aplicados de forma efetiva. A palavra efetiva é o filtro: programa formalmente completo e sem evidência de operação não atenua.

Montar o inventário de evidência exige ler a norma e ler o ambiente ao mesmo tempo, competências que raramente moram na mesma equipe. A Rike IS conduz esse diagnóstico e a implantação que vem depois dele, com consultoria, implantação, treinamento e governança contínua em observabilidade sobre a plataforma Dynatrace, junto a órgãos públicos, instituições financeiras, cooperativas e empresas privadas de grande porte. O trabalho começa pela coluna que costuma estar vazia: a origem do dado que comprova cada controle.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não constitui parecer jurídico. A adequação legal do programa de compliance é responsabilidade da organização contratante, que deve avaliar sua situação com assessoria jurídica própria.

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Time de comunicação da RIKE IS. Publicamos análises técnicas sobre observabilidade, performance de aplicações e conformidade em ambientes críticos, a partir da experiência em projetos com órgãos públicos e empresas privadas.

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